A Racionalidade Tecnológica e a Desconstrução da Pessoa Humana: O Desafio do Direito Contemporâneo do Eterno Retorno

O artigo se propõe a resgatar o conceito de dignidade da pessoa humana, derivativo de alta dose metafisica de inspiração cristã e contrastar com o sentido hodierno alinhavado pela filosofia e direito.
Por  Alessandro Severino Valler Zenni e Pamela Alvares Gonzales Pinheiro

RESUMO: O artigo se propõe a resgatar o conceito de dignidade da pessoa humana, derivativo de alta dose metafísica de inspiração cristã e contrastar com o sentido hodierno alinhavado pela filosofia e direito. A polarização entre mundo clássico e moderno será posta em exame, estabelecendo-se a base estruturação da racionalidade que procura combater a mitologia de alhures, e os efeitos depauperadores na consolidação da pessoa, sobretudo em seu estágio mais evoluído, a pós-modernidade. O direito que tem na dignidade da pessoa seu fundamento e finalidade vê-se estrangulado pelos avanços técnico-sistêmicos e a  racionalização das formas de vida, figurando como meio ideológico que mantém o estado de servilidade e embotamento dos seres humanos. Está no retorno à metafísica alternativa para construção de um direito que colabore com o fazer do ser pessoal.

Palavras-chave: Pessoa humana. Tecnologia. Indignidade. Metafísica.

1 INTRODUÇÃO

Partindo-se da ideia de que há uma alienação na sociedade atual de forma ostensiva que corrompe e ideologiza a dignidade, mormente porque transfere ao sentido da vida os anseios corporais e individualistas do ser humano, coloca-se como problema a ser equacionado o modelo de direito e o sentido de pessoa investigado pelo jurídico.

Para atender a ideia proposta, tem-se como objetivo conhecer e apresentar o reflexo da alienação tecnológica como meio para violação da dignidade da pessoa humana e também identificar como a sociedade atual compreende essa característica intrínseca do humano e apontar meios para transformações pela via do direito e da filosofia.

Para tanto será fundamental abordar o sentido da vida desde a cultura clássica, passando pelos medievos e modernos até culminar com a investigação do que se tornou ser pessoa e sua (in) dignidade coeva. A retrospectiva histórica não descurará da metafísica clássica e da riqueza ontológica que banha conceito de dignidade da pessoa humana, destacando-se todo o manancial do cristianismo.

Também será de capital importância abarcar as ideias fundamentais da modernidade, o objetivo marcante do sepultamento dos mitos que estagnam e aliciam a humanidade, e como o projeto lógico-formal, associado ao culto ao econômico, reducionismo ao corpo enquanto sentido da vida trouxeram consequências ainda mais deletérias aos seres humanos, transformando em problema intrincado a possibilidade de liberdade diante das amarras da razão tecnológica.

Ao final, o trabalho sugere o eterno retorno à metafísica clássica, como alternativa à consolidação da dignidade da pessoa humana.

CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana é um conceito que não existiu entre gregos e romanos, havendo apenas uma preocupação exacerbada com a liberdade e com o exercício de cidadania3, de modo que àqueles que nasciam nas cidades e que podiam estar nas praças das cidades gregas (ágora) ou na rés pública em Roma, dotados de liberdade participativa, faziam  política, exercício da politeia,4, no que se ampliava a capacidade léxica ou discursiva do sapiens.

dentro da qual o homem é parte desse contexto da natureza, e pré-concebido o real e verdadeiro, resta-lhe deflagrar suas capacidades especulativas e prática presentes na razão, ampliando-as exatamente como potências convertidas em ato, physis como movimento, telus como finalidade. A felicidade esplêndida, ao alvedrio de Aristóteles (2000), atinge-se como finalidade na expansão do cognitivo e no encontro com a verdade.5 Notadamente, a dimensão política, no campo prático, traduz-se como perfeição ao bem como explana Aristóteles (2007)6.

Se o público que faz transparecer e interessa a comunidade é o espaço da liberdade participativa do cidadão, a persona, como máscara ou papel social, é pré-estabelecida ao cidadão como uma função oriunda do status social e jurídico, à medida que personalidade é capacidade de contrair direitos e obrigações, e livre como cidadão circunspecto ao jurídico, é todo aquele portador da máscara. Ou seja, a liberdade é status de ser livre e participar, não ambicionar como livre arbítrio.

Noutra esfera, do privado, encontra-se o lar, dentro do qual vigora tirania, o pater determina e os demais acatam, e mesmo o chefe da família vive dependente de outrem para satisfação de suas necessidades, fixando-se o governo doméstico8, numa relação marcada por causalidade, onde o corpo, resto de vida, há de ser controlado e moderado nos instintos, paixões e volúpias. Exatamente por submeter-se ao corpóreo e tentar modelá-lo, o privado não reserva liberdade e nada interessa aos olhos da comunidade.

Na sociedade estamental da Antiguidade, incluídos são livres e portadores de direitos, designados de cidadãos, status que concerne aos homens, enquanto que os demais integrantes da coletividade são res, objetais, privados da liberdade, cidadania e personalidade.

Tal premissa pode ser observada em Aristóteles (2007, p. 16 e 19) e Platão (1999, p.7):

Nem todos podiam participar dos debates da Assembleia: apenas os que possuíam direitos de cidadania. Essa discriminação excluía das resoluções políticas a maior parte dos habitantes da pólis9: as mulheres, os estrangeiros, os escravos10. Em consequência, constituía uma minoria, o demos (povo) que assumira o poder em Atenas.

A democracia ateniense era, na verdade, uma forma atenuada de oligarquia (governo dos oligoi, de poucos), já que somente aquela pequena parcela da população – “os cidadãos”- usufruía dos privilégios da igualdade perante a lei e do direito de falar nos debates da Assembleia (isegoria).

A democracia ateniense assegurava aos cidadãos (cives) o exercício da função legislativa: integrantes da Ekklesia (Assembleia popular) podiam e deviam participar da elaboração das leis que regiam a vida e os destinos da cidade, de acordo com Sócrates (1999, p.5). Para Aristóteles (2007, p.15), a cidade possuía um poder político (e já não paternal) cuja natureza visava libertar o indivíduo dos modos deficientes e incompletos de associação, abaixo ou acima do nível de plena realização da pólis.

Neste período histórico, a psyché ou alma era a característica primordial e exclusiva do homem, pois o fazia raciocinar e ambicionar tornando-o um ser consciente e inteligente com capacidade de preocupar-se consigo mesmo. Para Sócrates, a areté11 torna o homem um ser único porque não pode se preocupar somente com a conservação do seu corpo, mas também com a preservação e melhoria da sua alma como explana Lacerda (2010, p.18).

Desta feita, a liberdade (com dimensão coletiva ao poder político) era garantida apenas àqueles que possuíam características e atitudes concernentes com a cidade na qual viviam, pois a constituição humana facultava-se na pólis por meio da política que dignificava o homem. E aos excluídos restava-lhes a submissão aos livres como garantia de sua sobrevivência sem qualquer respeito pelo seu corpo, gênero ou psique.

3 O CRISTIANISMO E O CONCEITO DE PESSOA

O conceito de pessoa, dentro da perspectiva metafísica clássica, passa a ser desenvolvido com o cristianismo, especialmente na explicação da trindade, culminando com áurea definição de Boécio (2013) de pessoa como ser singular de natureza espiritual.

A concepção de universo como natureza harmônica e organizada, com finalidades intrínsecas, permite estabelecer uma escala de perfeições, das menos aprimoradas às mais qualificadas. A pessoa humana goza de substância ímpar, notadamente uma singularidade que há de cumprir finalidades peculiares à sua natureza, buscando, portanto perfeição de seu ser no dever ser.

Ademais o cristianismo escandaliza a cultura grega à medida que sugere o perdão como mandamento peculiar, ao mesmo tempo em que inclui, sob sua lei, todos os excluídos sociais até então desqualificados, como prostitutas e publicanos, não circuncidados, excogitando de reinterpretação do judaísmo. O amor de Deus passa a ser o resto de vida, e tratar-se- á de uma situação que reclamará da natureza humana demasiado esforço porque não se sabe, seguramente, quais ações aplicadas são garantia dessa devoção, de modo que a Eclésia, a comunidade dos chamados construirá um bem comum de relativa compreensão, permanentemente discutido que, a um só tempo, vai sendo tecido pelos seus integrantes e os vai tecendo em relação de implicação.

O primeiro conteúdo da pessoa passará a ser a identidade da natureza humana, como Imago Dei, traduzindo-se à luz da trindade como sapiência e liberdade criativa, por ato de amor. Essa isonomia de potencialidades imantadas em todo e qualquer ser humano é o caris de sua natureza, sendo certo que a perfeição, própria dignidade do ser, consolida-se pelo ato, desenvolvimento das virtudes, a fortiori o ético, como, também, na cognição da verdade e na contemplação da beleza. Eis os transcendentais que conotam o ser humano como pessoa digna.

Já com Agostinho a centelha divina espargida na espécie humana destaca que cada qual porta em germe a liberdade12, algo de extremo significado para isonomia em liberdades, ainda que neste momento ela não seja ação, mas livre arbítrio13, gerando, não só o sentido da responsabilidade pessoal de quem está sendo acompanhado pela oniciência do Criador, como permitirá que o caris metafísico da liberdade se manifeste mesmo naquele sujeito sem status de cidadania, como complementa Ferraz Jr (2008).

Mas em Santo Tomas de Aquino, cuja interferência aristotélica é inequívoca, a consolidação de uma segunda natureza humana será sintomática para representação da dignidade da pessoa humana. Ampliando a explanação de Aristóteles, para quem as paixões são a pulsão das vontades, o tomismo ao dividir a racionalidade em funcionamento teórico, vertido à verdade, e funcionamento prático, enveredado ao bem, salientará que a práxis virtuosa é possibilia, ou seja, ação livre que possibilita a auto-transcendência do homem, passando de humano à pessoa digna. A vontade de agir à luz da razão prática, de acordo com argumentação de Freitas (2008, p.12), guiada pela prudência e justiça, constitui essa segunda natureza que está em latência, tratando-se do telus e sentido à vida, com o que não se pode reduzir o hábito (prática das virtudes) à mera rotina14.

Considerando que os níveis de perfeição na natureza se destacam em escalas, e ao ser humano compete o processo imitativo da ordem excelente presente no Cosmos, mas dada a contingência e os limites da razão e da primeira natureza humana, comprimida pelas passios (paixões), a tarefa de auto-transcendência é ato de vontade, ou seja, uma liberdade que reivindica valores, malgrado àquela época não se designe a qualidade como valor, senão como virtude. Enfim, a dignidade da pessoa humana se localiza metafisicamente no ser do humano, como lei de sua natureza15, e o direito positivo tem incumbência de traduzir a natureza das coisas.

Registra-se, segundo Zenni (2015) que o tomismo imprime um sentido mobilista ao direito, conquanto sendo realista aristotélico não parte das considerações de Santo Anselmo no sentido de colocar a perfeição suprema como ideia mais real que a própria realidade, ao reverso, das formas cognitivas que concebe, sentir, querer e pensar, vai engendrando, pela experiência, uma ética de práxis que revela a auto-preservação da vida e do próximo, querer o bem e evitar o mal, viver em solidariedade e união, como evidentes indemonstráveis que haverão de ser traduzidos pelo direito positivo. A vida humana digna vai sendo forjada a partir de circunstâncias concretas na convivência diária urdida no exercício virtuoso e na construção de uma segunda natureza.

Pico Della Miràndola (2008, p.19) que resgata a filosofia aristotélica e enfatiza a existência da dignidade humana a partir do laivo de liberdade presente no agir e na escolha da direção, esclarece que:

A dignidade do homem está longe de ser algo dado ou acabado e mecanicamente fixo. Ela é mais uma conquista porque a natureza humana é perfectível. O homem se faz. Como esta perfectibilidade está condicionada pela liberdade, é na dinâmica do processo de conquista de si e de autodignificação crescente que o homem precisa da Filosofia. (...) A liberdade, não é meramente um “dom” dado por Deus ao homem, mas a capacidade de escolher dentre diversas possibilidades. Cada homem, ao decidir seu destino, decidirá também o que é. Poderá degenerar e se tornar semelhante aos animais ou regenerar-se e tornar-se como os anjos. Afastar-se ou aproximarem-se da perfeição, eis as possibilidades que estão diante do ser humano.

O que torna o homem um ser singular, peculiar e magnífico não é a capacidade racional, como preconiza Aristóteles ou a perpetuidade como afirma o cristianismo e sim o privilégio de autocriar-se livremente, pois pode ser mais do que a sua natureza pré-definida, ainda segundo Miràndola (2008). Portanto, após a formação primordial de sua estrutura alicerçada em ser16 e existir, o ser humano ainda é incompleto, mas propenso a aperfeiçoar-se como pessoa infinitamente até a sua morte.

Com denodo à liberdade, como ingrediente profícuo a dignificar, o filósofo registra que a liberdade antes mais, é um poder de optar, do que a própria opção manejada, ou seja, mais emblemático que o ato concretizado é o poder de acessá-lo, um princípio positivo de ação sobre a realidade, característica da excelência de sua condição, e fenômeno capital da dignidade no existir, nas palavras de Miràndola (2008).

Occam, representantes franciscanos da igreja, a natureza humana, enquanto teoria, perde vigor, fundando-se a um só tempo, paradigmas que deixarão marcas indeléveis à modernidade, máxime o nominalismo e o atomismo. O scotismo negará realidade aos conceitos, tratando-se de puras abstrações formais, flatus voicis, e de certa forma o abstrato do conceito não passará de um feixe de palavras vazias que recebe quaisquer conteúdos, enquanto que o occamismo gestará o individualismo por adotar como partida de qualquer fenômeno ou teoria o átomo como menor partícula do ser, infundindo-se no âmago do indivíduo, do sujeito, o ponto inicial da realidade consoante com ensinamentos de Gilson (2001).

De mais a mais, a natureza humana será desprezada como potência de perfeição, com isso declina a natureza ética, implícita, exigindo-se que a lei externa é que modele a conduta humana. O direito já não será consubstanciado pelo ético, mas, ao contrário, a lei externa posta é que definirá o que é jurídico.

Ora, o nominalismo é a fonte de toda redução do sentido moderno de dignidade humana, como, ainda, permitiu a completa relativização dos valores, com possibilidades de que algo externo à natureza das coisas pudesse definir certo fenômeno, como ética, direito ou pessoa.

4 A MODERNIDADE E A RELATIVIZAÇÃO DOS VALORES - O SENTIDO POLÍTICO DA DIGNIDADE HUMANA E A COMPREENSÃO CORPORAL DA VIDA

Sob inspiração nominalista e buscando exorcizar mitos e a metafísica, a racionalidade encampa proposta emancipatória, pautada no antropocentrismo, com o que mortifica a deidade, sugere mecanismo da razão que constitua a adjunção dos indivíduos à cooperação social, mantendo-se a ordem e a segurança, alinhavando valores dantes não presentes na civilização, tais o trabalho, a propriedade privada e a perspectiva lucrativa destes atributivos como ilustra Arendt (2014).

Com a secularização e a vocação à ciência, a metafísica clássica perde todo o seu referencial monista e compromisso com a verdade, fracionando-se os planos da causalidade, locus da natureza, e o da racionalidade, espaço de ampliação cognitiva e ética do humano. Em  Descartes (1989) a divisão entre res cogitas e res extensa, em Bacon (2002) o banimento à tradição (verdade) e a substituição pela certeza (método indutivo)17. A pedra angular da modernidade está no modus operandi da cognição, a intrepidez do método, em detrimento da substância, da essência. As formas lógicas implicadas no ato de conhecer emancipam o ser racional, a nobreza do sujeito pensante vai às raias do "eu transcendental" e deságua na supressão do real 18.

Mas Kant (2007) tem importância emblemática para o estudo da dignidade da pessoa humana. Procurando um método próprio que pudesse sanar o grande hiato entre existir e pensar, o filósofo desenvolve a fenomenologia, pelo que os fenômenos, a mundanidade, pode ser captados e organizados pela razão, já que no sujeito encontram-se doze categorias a priori do pensamento que permitem o exercício da ciência, enquanto que o nomenum, a essência, a substancialidade de algo é mistério e inacessível à razão.

Ao desenvolver a sua metafísica, Kant mantém o hiato entre ser e devir, porquanto entende impossível que no plano dos valores possa haver o reconhecimento pelo racional (formal), todavia com formulações dogmáticas vai afirmar como categórica a existência de Deus, a imortalidade da alma e a liberdade humana.

Tal teoria estimulou afirmação consagrada de que a dignidade não tinha preço e as coisas sim, culminando em sua declaração mais emblemática: as coisas tem preço, os homens têm dignidade. Essa é uma assertiva é notável, porém vazia de conteúdo uma vez que ao analisar a dignidade, na visão kantiana, indaga-se o pensamento com a ideia pré-formada do que é a dignidade que foi projetada no ser humano e retorna-se ao ponto de partida com certa humanização.  São imperativos equiparados a atos de fé, de conteúdo oco, seguindo-se a esteira nominalista, abrindo-se flancos ao criticismo que prevalece presentemente, sem qualquer pretensão de fundamentar a validade na experiência.

Bittar (2010, p. 234) discorre:

Preocupa-se, portanto, em fundamentar a prática moral não na pura experiência, mas em uma lei aprioristicamente inerente à racionalidade universal humana; quer-se garantir absoluta igualdade aos seres racionais ante a lei moral universal, que semexpressa por meio da uma máxima, o chamado imperativo categórico, que se resumem a uma única sentença.

O prestígio de Kant na filosofia advém de sua concepção da fenomenologia, pois ele tenta aproximar o “ser” do “dever ser”, posto em extrusão desde Descartes, mas ao mesmo tempo marca uma divisão grande e clara entre os dois hemisférios, porquanto o valor, neste caso a dignidade, é uma expressão da afirmação do pensamento do ser humano, guindada a fórmula transcendental, dissociada da existência e que ela se sobrepõe como imperativo.

Alçado o "eu transcendental" a um ideal a ser atingido, uma imposição da razão ao plano da existência, surgem movimentos antípodas ao kantismo e os idealistas pós-kantianos, que darão ênfase à sociologia, ao fato puro, que, igualmente rechaçará a metafísica clássica, laborando com o sensível, expurgando-o de ideais e do suprasensível.

Com ideias nobres e universais constrói-se a teoria do contrato social, de Hobbes, Locke e Rousseau, supondo um Estado ideal vigoroso, pautado na vontade dos contratantes, cujo objetivo é assegurar liberdades negativas aos cidadãos, de maneira isofórmica, para em um futuro consolidar-se a sociedade fraterna e solidária.

Com efeito, tanto Hobbes, Locke e Rousseau partilham a teoria do contrato social, a despeito de peculiaridades nos respectivos ensinamentos, máxime hobessiana, em que o homem é estigmatizado, ou seja, tem como ponto de partida o pessimismo antropológico; em Locke a preocupação é notada com a inserção burguesa no exercício político-jurídico e o reconhecimento do lucro como direito, enquanto Rousseau dará ênfase à vontade geral figurado como rito de passagem e que transmite as liberdades aos cidadãos. Entrementes, em todos os filósofos políticos liberais um elo comum: o Estado exsurgente do contrato social é o garante da ordem e da segurança, apresentando-se difusamente como o garantidor das liberdades negativas e, a um só tempo, mantendo-se distante da esfera social, agora consorciada ao mercado.

Em síntese, o Estado reconhece garantias públicas à vida, ir e vir, manifestação de expressão, trabalho, propriedade, lucro, esfera privada, e direitos cívicos, aos cidadãos, como verdadeiras barreiras e limites, enquanto que no plano sócio econômico afasta-se peremptoriamente, deixando ao sabor da vontade de contratar enviesada à mão invisível e o lassez faire da economia os ajustes. A racionalidade que labora com "mitos", tais como contrato social, mão invisível, isonomia entre todos, dignidade do homem, direitos humanos19.

Merece nota a teoria alinhavada por Hobbes (2003, p. 96) a propósito da condição animal do homem, pinçando-lhe a partir das paixões, dos instintos e das pulsões, como homo lúpus, cuja existência corpórea, embebida de liberdade, pode representar dominação e violência, urgindo de um Estado hipertrofiado que exerça o controle sobre os corpos pela via político-jurídica.

Entre os protagonistas e grandes críticos da universalização dos direitos, Marx (2010) classificará entre as formas ideológicas mais portentosas o jus, frisando que o compromisso do direito, em sua leitura, é a manutenção do status quo, da cadeia dominatória que se apresenta historicamente à humanidade, como face oculta, enquanto os escritos de direito espargem igualdade formal entre os integrantes do contrato social. Essa ideologia facetada como difusão de falsa ideia como se verdadeira fosse contamina o jurídico, porque faz crer que todos gozam de direitos humanos, enquanto que o jus e sua eminente dignidade estão a servir o burguês.

A formulação do comunismo, segundo os autores Adorno e Hockerheimer (1985), consignada em manifesto incendeiam as revoltas populares já bastante acaloradas, máxime pela crise no mundo do trabalho e a miséria atravessada pelo proletariado, cujo ritmo de tlabor ditado pela técnica da Revolução Industrial exortava o operariado a jornadas de exaustão e fadiga, sendo certo que, por hipossuficiência completa, em nome do sinalágma, o laborista submetia-se, pura e simplesmente, às cláusulas adesivas criadas pelo tomador burguês, com o que a alienação e coisifiação do humano se afiguravam a servilidade e subserviência que a modernidade procurou rechaçar.

O social no sentido moderno, ao contrário da imantação por causa amoris denunciada no tomismo, converte-se no espaço do mercado, e o trabalhador miserável não passará de mercadoria. Volta à cena formulação do cristianismo, com o advento da Carta Encíclica Rerum Novarum (1891) pelo qual a Igreja, ainda, com grande influência, interfere nas relações trabalhistas da época e, combatendo uma formulação comunista por não passar de um projeto ideal dissociado da realidade, uma utopia que descarta o mérito na distribuição da coisa justa, reconhece que o trabalhador, tratado com tamanhas imprecações e vítima de alienação profunda, está carente de dignidade, destacando-se:

13. Quem tiver na sua frente o modelo divino, compreenderá mais facilmente o que nós vamos dizer: que a verdadeira dignidade do homem e a sua excelência reside nos seus costumes, isto é, na sua virtude; que a virtude é o patrimônio comum dos mortais, ao alcance de todos, dos pequenos e dos grandes, dos pobres e dos ricos; só a virtude e os méritos, seja qual for à pessoa em quem se encontrem, obterão a recompensa da eterna felicidade. 22. [...] A ninguém é lícito violar impunemente a dignidade do homem, do qual Deus mesmo dispõe, com grande reverência, nem pôr-lhe impedimentos, para que ele siga o caminho daquele aperfeiçoamento que é ordenado para o conseguimento da vida interna; pois, nem mesmo por eleição livre, o homem pode renunciar a ser tratado segundo a sua natureza e aceitar a escravidão do espírito; porque não se trata de direitos cujo exercício seja livre, mas de deveres para com Deus que são absolutamente invioláveis.

Novamente se adjungirá a dignidade de pessoa humana manancial metafísica que é real, não se traduzindo como postulado ou ideia pré-concebida. No conceito de pessoa, compreende-se que os seres humanos são afetados por valores e têm a capacidade de compreender o que está no entorno, através das emoções, do querer, do pensamento e sua evolução se dá conforme a ascensão numa escala valorativa (sentimento de prazer material, valor vital, busca pela verdade, bondade e contemplação do belo), na qual em ato concreto, em experiência tornam-se pessoas humanas, nos relatos de Zenni (2015).

Essa orientação da Rerum Novarum fomenta a gênese do direito do trabalho como instrumento apto a reconhecer hipossuficiência de uma categoria e, à luz da isonomia material, tratá-la com proteção jurídica, para compensar desigualdades reais econômico intelectuais.

O Estado passará a ter uma novel performance, agora, no sentido positivo e afirmativo, enxertando contratos no capital e trabalho com cláusulas mínimas favoráveis ao hipossuficiente, para o resguardo da relação laboral. Cambia-se o modelo de Estado liberal a Estado Social.

Todavia, as bases modernas do nominalismo, individualismo, contratualismo, racionalidade, transferem ao Estado a inglória função de gerir os corpos, que, desde os prístinos do iluminismo, com Bacon e os empiristas utilitaristas, detectarão todo o sentido da vida no uso do corpo, inclusive como força de trabalho.

A vida é determinada pelo corpo em razão de sua cognoscibilidade próxima da certeza, ao mesmo tempo em que a dignidade ontológica vai esmaecendo, tornando-se a sobra da vida. E o que sempre humanizou na cultura antropológica foi à indefinição sobre a certeza do que é a vida, lançando à verdade, a tradição e a opinião que rivaliza com a episteme, já que procurar estabelecer certezas sobre valores caros e inesgotáveis, como amor, generosidade, bem e felicidade, é embotar a singularidade e a auto-transcendência, sem embargo de impedir o perfectível do bem comum, inexaurível e em constante edifício.

Uma derradeira passagem merece destaque. A dignidade da pessoa humana será aventada como princípio e fonte dos Estados Democráticos após a hecatombe dos regimes totalitários, brilhando como valor filosófico-jurídico no Tribunal de Nuremberg, de onde jorrou as Constituições dos países europeus pós-guerra. O movimento neoconstitucionalista estribado em normas princípio proporá a utopia transformadora da sociedade, como ensina Canotilho (2003), incorporando como pilastra político-jurídica a dignidade da pessoa humana.

5 A PÓS-MODERNIDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Da extrusão ser e dever ser, o acerbo nominalismo prevalecente, e da sugestão nazi-fascista de bem comum, como pauta indefectível e ideologizada supremacia da raça, as eugenias marcaram com sangue e lágrimas o Século XX. O homo sacer, nas palavras de Agamben (2004) estigmatizado e lançado à condição marginal por força político-jurídico, representa a tragédia de uma série de acontecimentos bélicos no apogeu da modernidade e mesmo com a revitalização do princípio da dignidade da pessoa nas Constituições posteriores, os corpos nus são marcados pela padronização pós-moderna como se vislumbra a seguir.

Se desenvolvimento humano foi absorvido pelo desenvolvimento econômico, pode- se afirmar que a contemporaneidade representa uma ruptura paradigmática em face de tempo- espaço com o moderno, embora se valha das premissas racionais para otimizar o processamento do descartável e consumível que se apresenta neste novel século.

Apontam-se como apanágios do pós-moderno três pilastras: a globalização; a tecnologia e cibernética e a difusão de uma cultura massificada como alude Zenni (2006).

O autor Bauman (2001, p. 28 e seguintes) elucida que o encurtamento das distâncias com a aviação comercial, que implicou na volatilização do tempo, o modus operandi produtivo do toyotismo cuja descentralização resultou na substituição da esteira pelo sistema Just in time, em que os bens e serviços são prestados com tamanha celeridade e simultaneamente, sob mote da eficiência, que vaza ao descartável, agravado pela difusão massificada da publicidade nos meios tecnológicos. Eis a consequência epidêmica da economia de escala, um fluxo produtivo de variantes descartáveis para os sujeitos que, consumirem ou não, são, igualmente, descartáveis.

O social, na acepção de Lima (2007, p. 362), assume uma universalização que equaliza os integrantes da comunidade, nas relações econômicas, mantendo-os presos na teia da economia.

A propósito da otimização da racionalidade no plano da técnica, desencadeou-se a tecnologia, instrumentalização do médium facilitador da conveniência e utilidade ao maior número de pessoas, que se torna um bloqueio quase instransponível ao seu mentor, o ser humano, estabelecendo um processo de embotamento e aprisionamento que vai dirigir, na racionalidade empírica, os resultados esperados. 

É importante ressaltar que:

No decorrer do processo tecnológico, uma nova racionalidade e novos padrões de individualismo se disseminaram na sociedade, diferentes e até mesmo opostos àqueles que iniciaram a marcha da tecnologia. Essas mudanças são efeito (direto ou derivado) da maquinaria sobre seus usuários ou da produção em massa sobre os consumidores; são, antes, eles próprios, fatores determinantes no desenvolvimento da maquinaria e da produção em massa. (MARCUSE, 1999, p.74).

O transtorno surge quando a racionalidade torna-se altamente técnica a ponto de a tecnologia tragar o próprio homem. Deste modo Marcuse (1999, p. 77) complementa que, “(...) a racionalidade individualista se viu transformada em racionalidade tecnológica”. Ao invés de, com o surgimento da tecnologia, haver interação entre os humanos, o que ocorre com cada vez mais intensidade é a interação de homens com os dados, bytes e sistemas informacionais resultando na falta de liberdade para se desvencilhar do próprio engenho ou criação racionalizada subjulgando o homem em um escravo da técnica.

A tecnologia e a cibernética mecanizam cotidianamente os humanos sem que eles tenham consciência disso, e os tornam incapazes de perceber que nesse mundo o que ocorre é meramente virtual, não existe realidade. “As relações entre homens são cada vez mais mediadas pelo processo da máquina”, de acordo com Marcuse (1999, p.81). Rompe-se, então, a ideia de tempo e espaço. Desta forma Marcuse (1999, p.81) salienta que, “a máquina adorada não é mais matéria morta, mas se torna algo semelhante a um ser humano. E devolve ao homem o que ela possui: a vida do aparato social ao qual pertence”. Há uma retroalimentação em polimerize que pulveriza a cultura do descartável e do alienante nos relatos de Zenni e Andreata Filho (2011).

Já a terceira e última pilastra é difundida pela tecnologia que é um instrumento cibernético que atinge globalmente todos os seres humanos sem limite de tempo, espaço abrangendo a humanidade de uma forma genérica. A cultura massificada surgiu com o toyotismo no qual, além da sua forma de produção descentralizada, também difundiu a propaganda que impunha aos usuários uma cultura massificada propiciando a exclusão social daqueles que não possuíam os produtos divulgados na propaganda.

Deste modo, a força subconsciente de uma propaganda é tão perversa e exacerbada que faz o homem acreditar que se não possuir o produto ou realizar determinado mister de sucesso e reconhecimento sócio-midiático, ele será excluído da sociedade por não se adequar aos padrões que “ela dita”, resultando novamente em uma escravidão perpétua, cujo ponto fulcral é o regime capitalista selvagem que alimenta diariamente essa perversidade. Portanto, Marcuse (1999, p. 81 e 82) fundamenta que, aos poucos, “ele (o homem) está perdendo sua habilidade de abstrair da forma especial em que a e racionalização é levada a efeito e está perdendo a fé em suas potencialidades não realizadas”.

E como aparato a garantir as conquistas da racionalidade um direito funcionalista que faz previsões, riscos e cálculos antecipando o papel social dentro do qual o sujeito haverá de se encaixar e quais as consequências resultantes desta padronização, excretando do seu cerne a responsabilidade, os motivos e os fins na ação. A dignidade humana não passa de vaidade discursiva que se enche ou murcha ao sabor da conveniência sistêmico-social, seguindo-se fidelidade estreita às bases modernas da razão dirigente, do vácuo substancial, aperolamento da forma e do corpo como sentido à vida.

Se as constituições democráticas hodiernas encampam o valor fundante da dignidade da pessoa humana como norma princípio, pode-se dirigir censura ao postulado, reduzindo-o a pura semântica ou ideologia, consoante com Vaz (2007, p.354). A mitologia que se buscava execrar no mundo das luzes substitui-se pela artificialização social, da satisfação material do sentido de vida e, em última analise o aniquilamento da pessoa, sempre com arrimo no artifício do contrato social ou no véu da ignorância 20.

O direito, neste passo, outrora radicado na ontologia humana, passa a ser tratado como forma jurídica ou vontade da autoridade, neutralizando a dignidade, a despeito das  propostas emancipatórias constitucionais, a custa de uma ideologia axiológica, que empresta valor ao valor, ou seja, retira-lhe o sentido ontológico e confere-lhe um sentido retórico e adiáforo.

Banido o ser como substancial entitativo na filosofia e no direito, e a reprodução de corpos ambulantes alimentados pelos resultados científicos ideológicos dá cores ao princípio da dignidade da pessoa humana, com, no máximo, configuração do mínimo existencial.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vida humana é prenhe de sentido, e a experiência está a indicar uma inclinação natural ao belo, ao ético e verdadeiro, cujos transcendentais haverão de serem traduzidos pela instrumentalização jurídica, enxertada de conteúdo, evidentes, para que o conceito de dignidade da pessoa humana não figure como critério ideológico e estabilizador sócio- econômico-sistêmico.

Desta forma, a espiritualidade, o amor, a ética e principalmente a liberdade, tão abordada alhures, que compõe a dignidade humana são ceifados pela razão tecnológica, sucumbem à eficiência, tão deplorados pelo utilitarismo.

É por meio da televisão, computador e mobiles que a tecnologia invade o social, transformando esse amontoado de indivíduos em anódinos e desamparados, fazendo com que o econômico projete um sincretismo indevido entre público e privado, transformando-os em espetáculo, marketing e show.

O risco atual se mostra na racionalidade empírica pós-moderna que dirige a sociedade a partir dos resultados científicos, exaurindo o sentido da vida, esfalfando a dimensão de abertura e de relacionamento do ser humano, produzindo efeito ideológico de murchar as resistências e o dever ser que está alocado no ser de cada um. Só há dignidade humana se a metafísica clássica que lhe deu origem puder ser (re) inserida no contexto da filosofia, da política e do direito.

NOTAS

1 Pós-doutor em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, professor na Univel, Uem e Cesumar. E-mail: asvzenni@hotmail.com
2 Acadêmica do 4º ano do curso de Direito e graduada em Ciências Contábeis pela Faculdade Metropolitana de Maringá/PR - FAMMA. E-mail: pam-gonzales@hotmail.com
3 Cidadania era a demonstração de que o sujeito só existia e pertencia em função da pólis. E aos olhos do Direito, os cidadãos, tinham a capacidade de contrair direitos e obrigações gozando de personalidade jurídica tornando-se, por consequência, livres.
4 O fenômeno geográfico e o político associavam-se de tal modo que, na língua grega, pólis era, ao mesmo tempo, uma expressão geográfica e uma expressão política, designando tanto o lugar da cidade quanto a população submetida à mesma soberania. Compreende-se, assim, por que um grego antigo pensava em si mesmo antes de tudo como um cidadão ou como um “animal político”. (PLATÃO, 1999, p. 5).
5 Do livro: Ética a Nicômaco.
6 Do livro Política.
7 A palavra privado tinha aqui o sentido de privus, do que é próprio, daquele âmbito em que o homem, submetido às necessidades da natureza, buscava sua utilidade como meios de sobrevivência. Nesse espaço não havia liberdade, pois todos, inclusive o senhor estavam sob coação da necessidade. (FERRAZ JR., 2008, p. 106).
8 O governo doméstico divide-se em 3 partes ou poderes: o do senhor, o do pai e do marido. O chefe da casa governa sua mulher e seus filhos como a seres livres, mas não da mesma maneira: relativamente à sua mulher, o poder é político, e relativamente a seus filhos, o poder é de um rei. A relação de superioridade do macho para com a fêmea é permanente, independente da idade da mulher; enquanto o poder dos pais sobre os filhos é um tipo de realeza, em que se juntam a autoridade afetuosa e a da idade. (ARISTÓTELES,2007, p. 74).
9A pólis é, em parte, um processo biológico, em parte um processo de liberdade humana, afirma o autor. (ARISTÓTELES, 2007, p. 16).
10Aristóteles aceita a escravatura e considera-a mesmo desejável para os que são escravos por natureza. Desde o nascimento, uns estão destinados por natureza a serem regidos, outros a reger; uns nascem livres, outros são escravos por natureza. [...] Justifica a escravatura natural pela suposta incapacidade de certos homens de se governarem a si mesmos; os escravos por natureza (phúsei doulos) devem submeter-se ao governo do senhor (despotes) no interesse desse e de si próprios. (ARISTÓTELES, 2007, p. 16).
11 O cultivo da alma, da inteligência, que ocorre por meio da ciência, é a areté humana, aquilo que torna o homem um ser singular face aos demais seres que com ele coexistem no mundo.
12 Ele explana que o ser humano é dotado de elemento lógico uma vez que possui controle sobre suas atitudes de acordo com suas próprias vontades sem o controle de outro ser. Portanto, o homem é livre, pois tem o poder de determinar-se, de agir por si mesmo. Isso lhe confere uma superioridade em relação a todas as outras substâncias (entes) que não compartilham da mesma potência. Essa superioridade é chamada expressamente de dignidade. (LACERDA, 2010, p. 18)
13 Desta maneira, a coisificação e a subserviência humana greco-romana, na qual a liberdade correlacionava-se com status exposta alhures, inovam-se à medida que Agostinho, ao desenvolver sua tese, propõe que a liberdade está no ser e não em um lugar ou em suas atitudes para com o outro. Tal ser é dotado de corpo e alma e, portanto, sua autonomia para as escolhas realizar-se-á conforme a lei divina (que designa a conduta) e o livre-arbítrio (relacionado com o fazer ou não fazer). (BITTAR, 2010, p. 220 e 221).
14 TOMAS DE AQUINO. Suma Teológica.
15 Do seio da Natureza em que se inscreve emerge o humanismo livre e responsável do homem que, conhecendo-se e conhecendo-a, isto é, conhecendo-se ser no meio dos seres, por eles e com eles é chamado a conformar o seuagir. [...] Aqui reside a sublime dignidade do homem: em poder concentrar em si a perfeição total do universo. (FREITAS,2008, p. 15)
16 Independente de qualquer fator de externo, a liberdade dispõe do poder de eleger para o homem seu modo de ser. (MIRÀNDOLA, 2008, p. 28)
17 Bacon marca a história da filosofia por imprimir-lhe um sentido utilitarista, reduzindo-a a critérios científicos e pragmáticos, não mais especulativos, senão dirigidos às necessidades empíricas do sujeito. Toda pesquisa pautada no método lógico, deve verter resultados de conveniência e facilidades ao maior número de indivíduos.
18 Hegel que trabalha com o absoluto do ideal chega a por em dúvida a existência do real, destacando que o real é o ideal e o ideal é o real.
19 Na Dialética do Esclarecimento, apontarão as inúmeras contradições e dilemas postos à era das luzes, que tinha por objetivo escoimar da filosofia a mitologia e a tradição, substituindo-as pelas ideias e certezas metodológicas (Adorno e Hockerheimer, 1985).
20 A expressão é alcunhada no livro A teoria da Justiça por John Rawls (2008).

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADORNO, Theodor W.; HORKHEIMER, Max. Dialética do Esclarecimento. Tradução de Guido de Almeida. Rio de Janeiro: Zahar, 1985.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção- Homo Sacer, I, II. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.

ARENDT, Hannah. A condição Humana. Tradução: Roberto Raposo. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2014.

ARISTÓTELES. Política-Texto Integral. Tradução de Pedro Constantin Tolens. Coleção a Obra-Prima de Cada Autor. São Paulo: Editora Martin Claret, 2007.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco-Texto Integral. Coleção a Obra-Prima de Cada Autor. São Paulo: Editora Martin Claret, 2000.

BACON, Francis. Novum Organum ou Verdadeiras Indicações Acerca da Interpretação da Natureza. Aforismos sobre a Interpretação da Natureza e o Reino do Homem, Livro I, Aforismo, XI. Tradução de Jose Aluysio Reis de Andrade. São Paulo. Nova Cultural, 2002.

BAUMAN, Zigmunt. Modernidade Liquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro. Jorge Zahar Editor, 2001.

BITTAR, Eduardo C.B; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 8ª Ed. rev; e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.

BOÉCIO, Anício Mânlio Severino. A Consolação da Filosofia. 2ª Ed. São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2013.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e a Teoria da Constituição. 7ª Ed; reimpr. São Paulo: Almedina, 2003.
DESCARTES. Rene. Discurso do Método. Tradução de Elza Moreira Marcelina. Brasília. Universidde de Brasília, 1.989.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 6ª Ed. rev.; ampl. São Paulo: Atlas, 2008.

FREITAS, Manuel Barbosa da Costa. São Tomás de Aquino. Coleção Artigos LusoSofia. Universidade da Beira Interior. Covilhão, 2008. Disponível em:<http:// www.lusosofia.net/textos/costa_freitas_sao_tomas_aquino.pdf>. Acesso em: 29 de dez. 2014.
GILSON, ETIENNE. A Filosofia na Idade Média. 2ª Ed. São Paulo: Wmf Martins Fontes, 2001.

HOBBES, Thomas. Leviatan. Tradução Alex Marins. São Paulo. Martin Claret, 2003.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela. Portugal: Edições 70, 2007.

LACERDA, Bruno Amaro. A Dignidade Humana em Giovanni Pico Della Miràndola. Revista Legis Augustus (Revista Jurídica). Vol. 3, n. 1, p. 16-23, setembro 2010. ISSN: 1516-9367. Disponível em: <http://apl.unisuam.edu.br/legis_augustus/pdf/ed1/Artigo_2.pdf>. Acesso em: 16 de dez. 2014.

MARCUSE, Herbert. Tecnologia, Guerra e Fascismo. São Paulo: Editora UNESP, 1999.

MARX, Karl. A Questão Judaica. Tradução Nelio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2010.

MIRÀNDOLA, Pico Della. A Dignidade do Homem. Tradução de Luiz Feracine. Coleção Grandes Obras de Pensamento Universal. São Paulo: Escala, 2008.

PAPA LEÃO XIII. Carta Encíclica Rerum Novarum Do Sumo Pontífice. Roma. 15 de Maio de 1891. Disponível em: <http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html>. Acesso em: 05 de Nov. 2014.

PLATÃO. Vida e Obra. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1999.

RAWLS, John. A teoria da Justiça. Coleção Justiça e Direito. 3ª Ed. São Paulo: Martins Editora, 2008.

SÓCRATES. Vida e obra. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1999.

VAZ, Henrique Claudio de Lima. Ética e Direito. São Paulo. Edições Loyola, 2.007.

ZENNI, Alessandro Severino Valler. A Crise do Direito Liberal na Pós-Modernidade. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006.

ZENNI, Alessandro Severino Valler. ANDREATA FILHO, Daniel Ricardo. O Direito na Perspectiva da Dignidade Humana- Transdisciplinariedade e Contemporaneidade. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2011.

ZENNI, Alessandro Severino Valler. A Metafísica no Direito como Antítese ao Culturalismo Relativista: Salvaguarda da Pessoa e da Justiça à Luz da Filosofia Clássica. p.113 a 146. I Encontro de Internacionalização do CONPEDI. Barcelona : Ediciones Laborum, 2015.

 

 

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Alessandro Severino Valler Zenni e Pamela Alvares Gonzales Pinheiro

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Alessandro Severino Valler Zenni - Pós-doutor em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, professor na Univel, Uem e Cesumar. E-mail: asvzenni@hotmail.com

Pamela Alvares Gonzales Pinheiro -  Acadêmica do 4º ano do curso de Direito e graduada em Ciências Contábeis pela Faculdade Metropolitana de Maringá/PR - FAMMA. E-mail: pam-gonzales@hotmail.com

 

  • Como Citar esse Artigo de Acordo com a NBR 6023:2002/ABNT
  • ZENNI, Alessandro Severino. PINHEIRO, Pamela Alvarez. A racionalidade tecnológica e a desconstrução da pessoa humana: O Desafio do Direito Contemporâneo do Eterno Retorno. Revista Jurídica JusVox Ano 1, N.01. abril. 2016. Disponível em:http://www.jusvox.com.br/revista/edicoes-anteriores/item/84-a-racionalidade-tecnológica-e-a-desconstrução-da-pessoa-humana-o-desafio-do-direito-contemporâneo-do-eterno-retorno.html. Acesso em:18 de abril de 2024.

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