Extensão da impenhorabilidade da caderneta de poupança
Extensão da impenhorabilidade da caderneta de poupança

Extensão da impenhorabilidade da caderneta de poupança

A recente alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras, além da caderneta de poupança (RESP 1.230.060/PR), permite a análise do julgamento a partir da dimensão do mínimo existencial e da interpretação extensiva conferida pelo tribunal.
Por  Paulo Roberto Pegoraro Junior

      1. O caso

      O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil/2015, estatuiu a impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, em regra que vinha sendo acolhida de modo restrito em posicionamento consolidado por ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que os “valores depositados em aplicações financeiras perdem a natureza alimentar, afastando-se a regra da penhorabilidade” (AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014), ou seja, de que apenas e tão somente as quantias depositadas efetivamente em caderneta de poupança teriam a proteção legal.

      No entanto, no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção do STJ, em 13 de agosto de 2014, relatado pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, decidiu-se pelo reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos poupada “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)”, com voto vencido da Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014):

      RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.

      1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou encimento seguinte. Precedente. 

      2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta- corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).

      3. Recurso especial parcialmente provido.

      (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

      O recorrente se insurgia em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado. O tribunal paranaense decidiu que a impenhorabilidade das verbas de até quarenta salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora. A relatora do recurso no STJ citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

      A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Para GALLOTTI, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil” (em menção ao dispositivo constante no CPC revogado).

       Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

      GALLOTTI também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o atual inc. X do art. 833 do CPC/2015. Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

 

      Em sentido oposto, no voto-vista no qual manifestou sua divergência com a maioria, a Ministra NANCY ANDRIGHI entendeu pela impossibilidade da interpretação extensiva, posto que diferentemente de outras aplicações financeiras, a poupança “constituiu 3 investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda e taxas de administração”, tendo sido concebida justamente para “pequenos investimentos, destinados a atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais, por um período determinado (e não muito longo) de tempo”. A Min. ANDRIGHI, neste sentido, apontou que outras modalidades de aplicação financeira não detêm propriamente esse caráter alimentício, sendo voltadas para valores mais expressivos ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família, visando necessidades e interesses de menor preeminência, como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal de longo prazo. Além disso, apontou ainda que a caderneta de poupança se reveste de relevante interesse social, na medida em que o mínimo de 65% dos recursos captados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro da Habitação, pelo que afastou a interpretação de modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira, “sob pena de subversão do próprio desígnio do legislador ao editar não apenas este comando legal, mas também a regra do atual art. 805 do CPC, de que a execução se dê pela forma menos gravosa ao devedor”.

 

      2. Comentários

      A razão para o legislador estabelecer um limite de impenhorabilidade é a necessidade de resguardar um patrimônio mínimo ao executado para sua subsistência. De acordo com Humberto THEODORO JUNIOR (2007, p. 53), “esse valor de quarenta salários mínimos passa a ser visto como um montante com função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar”. O privilégio conferido à caderneta de poupança trata do fato de que se constitui em um dos investimentos mais populares do Brasil, utilizado por pessoas físicas para aplicação de pequenas economias, sendo caracterizada pela facilidade de uso, liberdade de movimentação e o grande interesse das próprias instituições financeiras, em virtude do baixo custo de captação de recursos, garantem a procura dos pequenos investidores (GOMES; RIBEIRO, 2013, p. 7). A própria alteração da redação antigo CPC/1973, constante do inciso X do art. 649, veio a substituir a proteção que era antes outorgada às “provisões de comida e combustíveis, necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês”, constante na redação do inc. II, do art. 942, do Código de Processo Civil de 1939, cuja reprodução quase idêntica se manteve até a vigência da Lei nº. 11.382/06, no inciso II do art. 649 do CPC de 1973, e que atualmente se encontra disposto no art. 833, inc. X, do CPC/2015. Distanciada pela diferença social e cultural do tempo que eram aplicáveis, a valoração do fundamento normativo é idêntico, ligadas por um mesmo aspecto axiológico, posto que no final da década de 1930 o estoque e a armazenagem de comida e combustíveis desempenhavam papel fundamental à sobrevivência familiar, ao passo que nos dias atuais a reserva de capital cumpre esta função.

      A compreensão a respeito da ressalva legislativa ao montante favor do devedor implica na compreensão da própria dignidade da pessoa de humana, que para GUERRA e EMERIQUE (2006), analisado sob a garantia de um piso mínimo existencial, se consubstancia em sua face garantística, a qual impede agressão do direito, isto é, requer cedência de outros direitos ou de deveres (pagar imposto, p. ex.) perante a garantia de meios que satisfaçam as mínimas condições de vivência digna da pessoa ou da sua família, de forma que tanto o Estado quando o particular ficam vinculados. 

      Assim o também é na concepção de Natalia MOYSES (2012, p. 2), para quem “[...] o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado fundamento da República Federativa do Brasil pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988”. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta subsistência digna.

      Para Ingo SARLET (2012, p. 2), “[...] sobre a dignidade da pessoa humana temos a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos”.

      A Segunda Turma do Tribunal Regional da 4ª Região já havia reconhecido o caráter protetivo do princípio da dignidade da pessoa humana pelo reconhecimento da impenhorabilidade do montante encontrado em caderneta de poupança: 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA FINS DE PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV E X DO CPC.

      1. A penhora sobre salário, sobre proventos de aposentadoria e também sobre depósitos em conta poupança (até o limite de quarenta salários mínimos) não é admitida pelo artigo 649, incisos IV e X do CPC.

      2. A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma vida minimamente digna.

      3. As quantias depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos. Ressalvado que, caso o devedor possua quantia além do limite acima em caderneta de poupança ou qualquer quantia em investimento não protegido pela impenhorabilidade, ficará sujeito a penhora do valor que exceder ao limite legal.

      4. O agravo legal não traz elementos para alterar o entendimento do julgador. (TRF4, AG 0005673-39.2011.404.0000, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/08/2011).

     Mas a flexibilização da regra, a permitir a interpretação extensiva do conceito de caderneta de poupança, vinha encontrando resistência na jurisprudência brasileira, não apenas no âmbito do STJ (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) mas também de outros tribunais locais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (2008), em acórdão relatado pelo Desembargador OSCAR FELTRIN, firmou que a proteção somente se dá à caderneta de poupança, especificamente, preocupando-se em delimitá-la como abrigando “parte da renda não gasta em consumo”, sendo, pois, “diversa do investimento, que representa aplicação do dinheiro com o propósito de obter lucro”. Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão relatado pelo Des. IRINEU FAVA (AI5 7274885-1, julgado em 10.9.2008 - Fonte: DVD Magister, ementa 65300241 – Editora Magister, Porto Alegre, RS), negou essa proteção à "conta corrente remunerada", na linha do também decidido em acórdão da relatoria de ÁLVARO TORRES JÚNIOR (AI 7274322-9, julgado em 22.9.2008 - Fonte: DVD Magister, ementa 65293298 – Editora Magister, Porto Alegre, RS), que disse que "a poupança vinculada à conta corrente possui natureza circulatória e caráter predominantemente de conta corrente.

      A restrição efetivamente não parecia atender à finalidade da lei, pois se poupança é somente a renda não gasta, a proteção deveria dar-se ao simples depósito em conta corrente ou até ao dinheiro retido em mãos do devedor, até o limite de quarenta salários mínimos. O sentido de poupança deve ser mais amplo, não a afastando simplesmente porque o devedor obteve alguma proteção maior da corrosão inflacionária ou buscou lucro com a medida. Ao contrário, a permanência da importância em caderneta de poupança lograria trazer ainda mais dificuldade para que se ultrapassasse o limite dos 40 salários mínimos, dada a pequena remuneração oferecida, ao passo que eventuais outros investimentos permitiram que o devedor pudesse ampliar seu capital e, na medida em que o mesmo supere o limite legal, sujeite-o à constrição.

      Em decisão ainda mais restrita, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (2008) já chegou a decidir que “a penhora on-line efetuada via BACEN/JUD sobre conta-poupança pode ser autorizada, quando o executado se utiliza da poupança, fazendo depósitos e retiradas, como se conta corrente fosse, desnaturando totalmente a poupança que o legislador pretendeu preservar ao editar a Lei nº 11.382”. A restrição do alcance da regra apenas às cadernetas de poupança, sobretudo levando-se em conta diversas outras possibilidades postas ao alcance do pequeno investidor, que garantam melhor remuneração, compromete a dimensão que assume o mínimo necessário para sobrevivência, de modo que é irrelevante que a quantia esteja acumulada em espécie, conta corrente, caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira.

      Não é a escolha da aplicação que configura a condição da essencialidade da verba disponível. O limite estabelecido pelo legislador (40 salários mínimos) é o que efetivamente assegura a condição de impenhorabilidade. Dito de outro modo, devedor de execução que tenha capital de apenas 40 salários mínimos é merecedor da proteção independentemente da opção que tenha feito para seu investimento, pois o que a lei protege é o mínimo existencial em seu aspecto sócio cultural, substantivo, e não uma determinada e específica aplicação (no caso, a caderneta de poupança). Mesmo o STJ já vinha ampliando a compreensão da impenhorabilidade, ao admitir que “o uso que o empregado ou o trabalhador faz do seu salário, aplicando-o em qualquer fundo de investimento ou mesmo numa poupança voluntária, na verdade, é uma defesa contra a inflação e uma cautela contra os infortúnios, de maneira que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda de sua natureza salarial, nem a garantia de impenhorabilidade” (REsp 1164037/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 09/05/2014).

      Tanto no RESP 1.230.060 (objeto do ensaio) quanto na decisão supra, o entendimento do STJ foi definido a partir do fato de que o valor penhorado tinha origem salarial, embora já objeto de constituição de capital pelo devedor. No voto vitorioso do RESP 1.164.037, o Min. NAPOLEÃO NUNES apontou que a retirada da garantia da impenhorabilidade sobre as aplicações financeiras de natureza trabalhistas, salariais ou indenizatórias, “significa, a meu sentir, uma instigação ao consumismo, que é exatamente o contrário do que as políticas modernas recomendam, no sentido de incentivar a poupança, tanto a poupança voluntária, qualquer que seja a modalidade, sobretudo a caderneta de poupança, como também a poupança forçada”.

     O dado é relevante para compreensão do novo entendimento firmado: o valor encontrado em aplicações financeiras do devedor, em ambos os casos, tinha origem em verba salarial, na qual, em especial no RESP 1.230.060, já havia sido desnaturado a natureza propriamente salarial, tanto pelo decurso do tempo quanto pelo fato de que a quantia já não mais se prestava, rigorosamente, à subsistência do devedor. Ainda assim, superada a impenhorabilidade própria assegurada a tal verba, a interpretação extensiva empregada não se limitou àquelas verbas essencialmente salariais, e nem reconheceu a condição de impenhorabilidade pela sua origem, tanto pelo raciocínio teleológico empregado quanto pelo fato de que nenhuma condicionante foi exposta quando do julgamento. 

      É de se dizer que a decisão do STJ a respeito se traduz em efetiva ampliação e extensão da interpretação que vinha se dando à condição de impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, independentemente de se encontrar depositada ou não em caderneta de poupança, e desprezando a origem propriamente da verba (se salarial ou não). A rigor a decisão propicia a compreensão da condição de “caderneta de poupança” como simples “poupança”, como bem a propósito pondera Clito FORNACIARI JÚNIOR (2008): 

      Não menos questionáveis são as conclusões que a jurisprudência retira da regra que preserva como impenhorável os saldos, até o limite de quarenta salários mínimos, existentes em caderneta de poupança. A interpretação do preceito importa em buscar a sua razão de ser, afastando-se, pois, como se impõe em qualquer interpretação jurídica, a literalidade do inciso. Transparece ser intenção da regra criada para assegurar às pessoas um mínimo de reserva financeira, suficiente para atender a possíveis contratempos da vida ou, como diz Humberto Theodoro Júnior, garantir crédito alimentar, protegendo o sustento da família (A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 53). A par de ser, de lege ferenda, discutível esse privilégio, pois, antes de ter reservas, de rigor seria cumprir as obrigações, o fato é que a disposição soa estranha se a proteção for restrita somente às cadernetas de poupança. Se o objetivo da regra é assegurar uma reserva financeira, não faz sentido restringir-se a proteção só a essa particular modalidade de investimento, que, outrora, era o máximo a que o investidor, pessoa física, se dispunha. Atualmente, porém, pessoas físicas, mesmo de baixa renda, não se restringem a guardar suas sobras em cadernetas de poupança, dada a facilidade de aplicações e a popularização de fundos de investimentos. Nesse sentido, é conhecida a grande soma que guardam os fundos de ações da Vale do Rio Doce e da Petrobras, que foram constituídos a partir de saques em contas do FGTS. Dessa forma, melhor entender- se a expressão cadernetas de poupança como simples poupança, abrigando, pois, toda e qualquer reserva financeira, realizada sob quaisquer das múltiplas modalidades de investimentos disponíveis no mercado financeiro. Assim, contudo, não tem sido entendido pelas decisões de nossos tribunais (...) A restrição parece não atender à finalidade da lei, pois se poupança é somente a renda não gasta, a  proteção deveria dar-se ao simples depósito em conta corrente ou até ao dinheiro retido em mãos do devedor, até o limite de quarenta salários mínimos. O sentido de poupança deve ser mais amplo, não a tornando pecaminosa simplesmente porque o objetivo do devedor seria obter algum lucro, idéia que nela também existe, com a vantagem de merecer do sistema isenções tributárias e garantia estatal, aumentando seu atrativo.

      Ao se tratar de conflito de direitos relativos e de mesma hierarquia, é imperativo o controle do intérprete quanto ao afastamento da essência valorativa da norma, ante a inexistência de um mandato absoluto para fixação de hipóteses legais de excepcionamento e esvaziamento completo de um dos direitos afetados pelo regime de tensão exposto. Ao elencar o montante de 40 salários mínimos, o inc. X do art. 833 do CPC, eficazmente faz presumir que o valor representa quantia indispensável a assegurar o mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Daí porque, conquanto o legislador infraconstitucional possua ampla discricionariedade para avaliar, valorar e conformar medidas eficientes e suficientes à proteção dos bens jurídicos definidos na Carta Política, "a mesma Constituição também impõe ao legislador os limites do dever do respeito ao princípio da proporcionalidade" razão porque viável a certificação da constitucionalidade da disposição legal mediante sua confrontação com os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, a fim de examinar-se "se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente aos bens jurídicos fundamentais" (STF, ADI 3112).

      A razão de existir de uma causa legal de impenhorabilidade absoluta deve guardar congruência e direta relação de proporcionalidade com a manutenção do mínimo existencial do devedor, o que não se altera pela escolha que faça quanto à aplicação financeira escolhida, não havendo um salvo-conduto irrestrito para que o legislador ordinário regulamente hipóteses excepcionais e de manifesto conflito entre direitos fundamentais de forma iníqua (STF, ADI-MC 3540). A superação do aparente antagonismo entre a máxima eficácia da execução e a menor restrição possível ao devedor (art. 620, CPC) há de resultar da utilização de critérios que permitam ponderar e avaliar, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta qual deva ser o direito a preponderar no caso,considerada a situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto, tal como adverte a análise da questão pertinente ao tema da colisão de direitos, “a utilização do método da ponderação de bens e interesses não importe no esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais”, como apontou o Min. Celso de Mello no seu voto da ADI-MC 3540, dentre os quais avulta, por sua significativa importância, a garantia do mínimo essencial para sobrevivência do devedor.

      Essa asserção torna certo, portanto, que a segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar não pode ser comprometida por restrição legal ou pela mera opção por determinada aplicação financeira (caderneta de poupança) ao invés  de outra, ficando dependente de avaliação ou motivação acerca da possibilidade de ganho que possa ser obtida pelo devedor em razão de uma ou outra, ainda mais se tiver presente a própria essência da impenhorabilidade disposta. Não é a escolha da aplicação – ou aplicação alguma – que deve afastar o núcleo do objeto da impenhorabilidade, posto que não é o elemento volitivo do devedor, optando pela caderneta de poupança ou não, que faz assegurar o mínimo existencial protegido pela norma.

      Se não há espaço para disposição voluntária de um direito fundamental à subsistência e do asseguramento do mínimo existencial, tampouco se justifica que a escolha de uma outra aplicação, que assegure melhor rendimento ao capital do devedor, possa representar um afastamento da proteção conferida. Daí o instrumento jurídico que, previsto no ordenamento positivo, objetiva viabilizar a tutela efetiva da segurança alimentícia ou familiar do devedor, para que não se altere a propriedade e o atributo que lhe são inerentes, o que provocaria risco da sobrevivência e da própria natureza do instituto da impenhorabilidade. Longe de comprometer a eficácia da execução, a extensão da impenhorabilidade dos 40 salários mínimos para as demais aplicações financeiras além da caderneta de poupança significa assegurar parcela mínima do capital em favor do devedor, garantindo a eficácia da opção legislativa de permitir a manutenção de reserva monetária.

      A assertiva não impede a crítica que se possa fazer, de lege ferenda, ao montante arbitrado pelo legislador como sendo de conteúdo essencial, qual seja, os 40 salários mínimos, em prejuízo do cumprimento do dever de satisfação da obrigação pelo devedor. Pode-se ponderar acerca da excessividade do valor, posto que não representa quantia desprezível, embora reflita pequena reserva que se tenha obtido ao longo de uma vida. É de conjecturar, inclusive, em que aspecto tal proteção não poderia, igualmente, representar cerceamento do direito do mínimo existencial do próprio credor, privado que esteja do acesso da constrição de tal quantia, no que o STJ tem mitigado a restrição para o fim de permitir a ampliação da interpretação da regra, admitindo a penhora, por exemplo, no caso de execução de verba de caráter alimentar, ante a frustração do pagamento dos alimentos devidos aos filhos (AgRg na MC 19.964/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014).

      3. Considerações finais

      A impenhorabilidade do numerário de 40 salários mínimos representa forma de concretização do mínimo existencial, de modo que sua aplicação exclusivamente para valores encontrados em cadernetas de poupança não atende à finalidade da lei em sua dimensão dos direitos fundamentais, pois a norma não se presta a garantir determinada aplicação, mas sim a um contexto que assegure segurança alimentar ou familiar ao devedor. Ainda assim, em jogo valores outros (como débitos de natureza alimentar, por exemplo), faz sentido a ponderação acerca da possibilidade de mitigação da regra. A decisão do STJ no RESP 1.230.060, neste sentido, se traduz em importante avanço para interpretação extensiva da regra, a fim de que o conceito abarque outras aplicações e mesmo dinheiro em espécie, afastando a incidência da constrição judicial em tais casos.

      Referências

ARANDA, Alexandre Lundgren Rodrigues. Da penhora de caderneta de poupança e dignidade da pessoa humana: constitucionalidade, legalidade e limite. Conteúdo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr. 2014. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47694&seo=1>. Acesso em: 23 nov. 2014.

FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – Ano V – Número 27, grifo não constante do original) BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 8.046/2010. Novo Código de Processo Civil. Atual redação final disponível em ;http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1246935&fi lename=REDACAO+FINAL+-+PL+8046/2010>. Acesso em 25/11/2014.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014.

______. Superior Tribunal de Justiça. Reserva única de 40 salários mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira. Sala de notícias do STJ.

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______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg na MC 19.964/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014. 

______. Supremo Tribunal Federal. ADI 3112, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10- 2007 DJ 26-10- 2007 PP-00028 EMENT VOL-02295- 03 PP-00386 RTJ VOL-00206- 02 PP-00538.

______. Supremo Tribunal Federal. ADI 3540 MC, Relator Min. CELSO DE MELLO,Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02- 2006 PP-00014 EMENT VOL-02219- 03 PP-00528.

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FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Execução: penhora em conta corrente e de poupança. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, vol. 27 (nov./dez. 2008), Porto Alegre: Magister, 2008, p. 45-47. GOMES, Magno Federici; RIBEIRO, Heitor Carvalho. Penhora de caderneta de poupança na perspectiva do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana –Lei nº 11.382/06. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, v. 52 (jan./fev.2013), Coord. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Porto Alegre: Magister,2013, p. 98-110.

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Paulo Roberto Pegoraro Junior

Paulo Roberto Pegoraro Junior

Doutorando em Direito (PUC/RS), Mestre em Direito (UNIPAR), Professor de Processo Civil (UNIVEL), membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), advogado.

  • Como Citar esse Artigo de Acordo com a NBR 6023:2002/ABNT
  • PEGORARO JR, Paulo Roberto. Extensão da impenhorabilidade da caderneta de poupança. Revista Jurídica JusVox Ano 1, N.03. out. 2016. Disponível em:http://www.jusvox.com.br/revista/edicao-atual/item/152-extensao-da-impenhorabilidade-da-caderneta-de-poupanca.html. Acesso em:19 de abril de 2024.

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