Artigo: Processo do Trabalho



AS RECENTES REFORMAS DO CPC E AS LACUNAS ONTOLÓGICAS E AXIOLÓGICAS...



Carlos Henrique Bezerra Leite

AS RECENTES REFORMAS DO CPC E AS LACUNAS ONTOLÓGICAS E AXIOLÓGICAS DO PROCESSO DO TRABALHO SOB A PERSPECTIVA DA EFETIVIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA



Sumário: 1. A Autonomia Científica do Processo do Trabalho. 2. As Reformas do Processo Civil. 3. Relativização do Dogma da Autonomia do Processo do Trabalho e a Necessidade de Heterointegração do Sistema Processual Não-Penal. 4. As Lacunas do Direito. 5. As Lacunas Ontológicas e Axiológicas Previstas no Art. 769 da CLT. 6. Por Uma Nova Hermenêutica do Sistema Processual Trabalhista. 7. Considerações Finais.



Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar as recentes reformas do Código de Processo Civil e as suas repercussões no Processo do Trabalho no Brasil. Analisa-se as lacunas normativa, ontológica e axiológica do processo do trabalho e se propõe a heterointegração do sistema processual em busca da efetividade do acesso à justiça.



Abstract: The present study it has for objective to analyze the recent reforms of the Code of Civil action and its repercussions in the Process of the Work in Brazil. One analyzes the gaps normative, ontológica and axiológica of the process of the work and if it considers the heterointegração of the procedural system in search of the effectiveness of the access to justice.

Palavras-chave: Direito Processual Civil - Direito Processual do Trabalho - Lacunas - Acesso à Justiça.

Keywords: Civil procedural law - Procedural law of the Work - Gaps - Access to Justice.



1. A Autonomia Científica do Processo do Trabalho
O processo do trabalho surgiu da necessidade de se implementar um sistema de acesso à Justiça do Trabalho que fosse a um só tempo simples, rápido e de baixo custo para os seus atores sociais.
Daí a necessidade de uma "cláusula de contenção" (CLT, art. 769) das normas do processo civil, o qual somente seria aplicado subsidiariamente em duas situações: existência de lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada com os seus princípios peculiares.
Quando o art. 769 da CLT foi editado (1943), o "direito processual comum", que poderia ser utilizado como "fonte subsidiária" do processo do trabalho, era o Código de Processo Civil de 1939.
Pois, bem.
Em 1973 entra em vigor o novo Código de Processo Civil brasileiro, o qual representou a chamada fase da autonomia científica do direito processual civil pátrio, enaltecendo o conceitualismo e o formalismo processuais, o que implicou, na prática laboral, a necessidade de se dar ênfase à cláusula de contenção (CLT, art. 769) da aplicação subsidiária das normas processuais civilistas nos sítios do processo do trabalho.
O CPC de 1973, além de moroso, paternalista (para o devedor) e custoso (para o autor), sempre se preocupou mais com as tutelas protetivas do patrimônio do que com as dos direitos sociais (e de personalidade), gerando, assim, um clima generalizado de desrespeito aos direitos humanos, especialmente em relação às pessoas mais pobres que não conseguem suportar a morosidade do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos respectivos familiares.

2. As Reformas do Processo Civil
Surge, então, a necessidade de se criar novos institutos e mecanismos que tenham por escopo a efetividade na prestação jurisdicional na seara civil.
Podem-se identificar as três fases de reforma do processo civil que têm como pano de fundo a efetividade.
A primeira fase teve início em 1992, com a Lei n. 8.455, que deu novo tratamento à produção da prova pericial; a Lei n. 8.710, de 24.09.1993, que passou a admitir a citação por correio; a Lei n. 8.898/94, que modificou a sistemática da liquidação de sentença, extinguindo a liquidação por cálculo do contador.
A segunda fase iniciou-se com a edição da Lei n. 8.950, de 13.12.1994, que introduziu uma nova sistemática recursal, especialmente no tocante a embargos de declaração, embargos infringentes, apelação, agravo e recursos destinados aos Tribunais Superiores. Nesse mesmo ano, entraram em vigor a Lei n. 8.951, criando a consignação em pagamento extrajudicial; a Lei n. 8.952, que instituiu as tutelas antecipada e específica, permitindo medidas coercitivas para o cumprimento dos provimentos judiciais, e a Lei n. 8.953, que alterou timidamente alguns dispositivos do processo de execução. Em 1995 foi editada a Lei n. 9.079, que introduziu a ação monitoria em nosso ordenamento jurídico. Fechando esta fase, surgem, em 2001, a Lei n. 10.352, de 26.01.2001, que dá novo tratamento à remessa necessária; e a Lei n. 10.358, que afirma a existência e reconhece a eficácia das decisões mandamentais e executivas lato sensu. Em 2002, a Lei n. 10.444 estabeleceu modificações tópicas no processo de execução.
A preocupação central dessas duas primeiras fases de reforma do processo civil residiu na efetividade da prestação jurisdicional, abrindo espaço para a terceira fase, cujo escopo pode ser traduzido na consolidação do chamado processo sincrético, isto é, o processo que alberga concomitantemente tutelas cognitivas e executivas.
É, então, promulgada a Emenda Constitucional n. 45/2004, que instituiu uma nova garantia fundamental que repercute diretamente na reforma do sistema processual pátrio: o princípio da duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).
Vê-se, assim, que a terceira fase reformista do processo civil - que tem início com a Lei n. 11.187, de 19.10.2005, que confere nova disciplina ao recurso de agravo, e a Lei n. 11.232, de 22.12.2005 (DOU de 23.12.2005), que, dentre outras tantas alterações, estabelece a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revoga dispositivos relativos à execução fundada em título judicial - encontra fundamento específico no princípio constitucional da duração razoável do processo.
Em 7 de fevereiro de 2006 são editadas a Lei n. 11.276, que, basicamente, introduz modificações na forma de interposição de recursos, no recebimento da apelação e no saneamento de nulidades processuais e a Lei n. 11.277, que permite a reprodução do teor das sentenças de improcedências quando a matéria controvertida for unicamente de direito.
Prosseguindo na terceira fase reformista, em 16.2.2006 é publicada a Lei n. 11.280, que estabelece alterações relativas aos seguintes institutos: incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, cartas precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos. Em 8 de agosto de 2006 entra em vigor a Lei n. 11.341, que estabelece critérios para demonstração de divergência jurisprudencial para fins de admissibilidade de recursos de natureza extraordinária.
O passo seguinte da terceira fase da reforma veio com a Lei n. 11.382, de 6.12.2006, alterando diversas normas sobre o processo de execução de título extrajudicial e reconhecendo a força probatória das cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

3. Relativização do Dogma da Autonomia do Processo do Trabalho e a Necessidade de Heterointegração do Sistema Processual Não-Penal
Há certo consenso no sentido de que todas as fases reformistas tiveram por escopo a efetividade do processo, o que implica, em certa medida, o reconhecimento da relativização do dogma da autonomia do processo do trabalho nos casos em que o art. 769 da CLT representar, na prática, descompromisso com a efetividade, porquanto a morosidade processual favorece os mais ricos (empregadores) em detrimento dosmais pobres (trabalhadores), sendo estes últimos certamente os mais prejudicados com a intempestividade da prestação jurisdicional.
É preciso, pois, reconhecer que
"apego à metafísica, aos valores absolutos, deve ceder lugar ao pragmatismo capaz de trazer justiça aos litígios reais. Sem perder de vista os princípios e diretrizes de sustentação da dogmática e do sistema jurídico, que garantem estabilidade dos critérios de julgamento e evitam a atuação tópica e casuística, o intérprete deve buscar sempre a melhor forma de resolver os problemas concretos trazidos pelas partes, e, para isso, sua análise da lei deve ir além da literalidade e buscar seu sentido teleológico capaz de traduzir sua finalidade de integração e pacificação social" (BOTTINI, Pierpaolo Cruz, in Prefácio do livro: CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum: reflexos no direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 11).
Nesse passo, urge repensar o próprio conceito de lacuna, de maneira a possibilitar a heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho, o que pode ser implementado mediante transplante de normas daquele, sempre que isso implicar maior efetividade deste.
A heterointegração pressupõe, portanto, existência não apenas das tradicionais lacunas normativas, mas também das lacunas ontológicas e axiológicas.

4. As Lacunas do Direito
A heterointegração dos dois subsistemas (processo civil e trabalhista) pressupõe a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT, para permitir a aplicação subsidiária do CPC não somente na hipótese (tradicional) de lacuna normativa do processo laboral, mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado.
Como bem sublinha Luciano Athayde Chaves:
"Precisamos avançar na teoria das lacunas do direito (quer sejam estas de natureza normativa, axiológica ou ontológica), a fim de reconhecer como incompleto o microssistema processual trabalhista (ou qualquer outro) quando - ainda que disponha de regramento sobre determinado instituto - este não apresenta fôlego para o enfrentamento das demandas contemporâneas, carecendo da supletividade de outros sistemas que apresentem institutos mais modernos e eficientes" (CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum: reflexos no direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 28-29).
O referido autor destaca - com inteira razão, ressaltamos - a necessidade da heterointegração do sistema, não apenas diante da lacuna normativa, mas, também, diante das
"freqüentes hipóteses em que a norma processual trabalhista sofre de manifesto e indiscutível ancilosamento em face de institutos processuais semelhantes adotados em outras esferas da ciência processual, inequivocamente mais modernos e eficazes" (CHAVES, Luciano Athayde, op. cit., p. 28-29).
A propósito, leciona Maria Helena Diniz (Compêndio de introdução à ciência do direito, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 437) que são três as principais espécies de lacunas:
1ª) normativa, quando há ausência de norma sobre determinado caso;
2ª) ontológica, há norma, mas ela não corresponde aos fatos sociais. É o que ocorre, v. g., quando o grande desenvolvimento das relações sociais e o progresso acarretarem o ancilosamento da norma positiva;
3ª) axiológica, existe a norma, mas ela se revela injusta, isto é, existe um preceito normativo, mas se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.
Nesse passo, lembra Karl Larenz que "toda lei contém inevitavelmente lacunas", razão pela qual "se reconheceu de há muito a competência dos tribunais para acolmatar as lacunas da lei" (Metodologia da ciência do direito, 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 519-520)..
Mas, adverte o mestre alemão,
"por vezes, não se trata só no desenvolvimento judicial do Direito de acolmatar lacunas da lei, mas da adoção e conformação ulterior de novas idéias jurídicas que, em todo o caso, se tinham insinuado na própria lei, e cuja realização pela jurisprudência dos tribunais vai para além do plano originário da lei e o modifica em maior ou menor grau. Compreende-se que também um tal desenvolvimento do Direito `superador da lei` só deva ter lugar em consonância com os princípios directivos da ordem jurídica no seu conjunto; mais, muitas vezes será motivado precisamente pela aspiração a fazer valer estes princípios em maior escala do que aconteceu na lei. A interpretação da lei e o desenvolvimento judicial do Direito não devem ver-se como essencialmente diferentes, mas só como distintos graus do mesmo processo de pensamento. Isto quer dizer que a simples interpretação da lei por um tribunal, desde que seja a primeira ou se afaste de uma interpretação anterior, representa um desenvolvimento do Direito, mesmo que o próprio tribunal não tenha disso consciência [1]; assim como, por outro lado, o desenvolvimento judicial do Direito que ultrapasse os limites da interpretação lança mão constantemente de métodos `interpretativos` em sentido amplo. Assinalamos como limite da interpretação em sentido estrito o sentido liberal possível. Um desenvolvimento do Direito conduzido metodicamente para além deste limite, mas ainda no quadro do plano originário, da teleologia da lei em si, é preenchimento de lacunas, desenvolvimento do Direito imanente à lei; o desenvolvimento do direito que esteja já para além deste limite, mas dentro do quadro e dos princípios directivos do ordenamento jurídico no seu conjunto e desenvolvimento do Direito superador da lei." (LARENZ, Karl, op. cit., p. 519-520).
Adverte Karl Larenz que "só pode decidir-se a um desenvolvimento do Direito superador da lei quando o exijam razões de grande peso"(LARENZ, Karl, op. cit., p. 520).

5. As Lacunas Ontológicas e Axiológicas Previstas no Art. 769 da CLT
Ancorando-nos nas doutrinas supracitadas, podemos dizer que a regra inscrita no art. 769 da CLT apresenta duas espécies de lacuna quando comparada com o novo processo sincrético inaugurado com as recentes reformas introduzidas pela Lei n. 11.232/2005, a saber:
a) lacuna ontológica, pois não há negar que o desenvolvimento das relações políticas, sociais e econômicas desde a vigência da CLT (1943) até os dias atuais revelam que inúmeros institutos e garantias do processo civil passaram a influenciar diretamente o processo do trabalho (astreintes, antecipação de tutela, multas por litigância de má-fé e por embragos procrastinatórios etc.), além do progresso técnico decorrente da constatação de que, na prática, raramente é exercido o ius postulandi pelas próprias partes, e sim por advogados cada vez ais especializados na área justrabalhista;
b) lacuna axiológica, ocorre quando a regra do art. 769 da CLT, interpretada
literalmente, se mostra muitas vezes injusta e insatisfatória em relação ao usuário da jurisdição trabalhista quando comparada com as novas regras do sistema do processo civil sincrético que propiciam situação de vantagem (material e processual) ao titular do direito deduzido na demanda. Ademais, a transferência da competência material das ações oriundas da relação de trabalho para a Justiça do Trabalho não pode redundar em retrocesso econômico e social para os seus novos jurisdicionados nas hipóteses em que a migração de normas do CPC, não obstante a existência de regras na CLT, impliquem melhoria da efetividade da prestação jurisdicional, como é o caso da multa de 10% e a intimação do advogado (em lugar de citação) do devedor para o cumprimento da sentença.
Para acolmatar as lacunas ontológica e axiológica do art. 769 da CLT torna-se necessária uma nova hermenêutica que propicie um novo sentido ao seu conteúdo devido ao peso dos princípios constitucionais do acesso efetivo à justiça que determinam a utilização dos meios necessários para abreviar a duração do processo.
Com efeito, quando criada (em 1943) a referida norma consolidada, como já enfatizamos alhures, funcionava como uma "cláusula de contenção" destinada a impedir a migração indiscriminada das regras do processo civil, o que poderia comprometer a simplicidade, a celeridade, enfim, a efetividade do processo laboral.
Atualmente, porém, a realidade é outra, pois o processo civil, em virtude das recentes alterações legislativas, passou a consagrar, em muitas situações, a otimização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, de modo que devemos, sempre que isso ocorra, acolmatar as lacunas ontológica e axiológica das regras constantes da CLT e estabelecer a heterointegração do sistema mediante o diálogo das fontes normativas com vistas à efetivação dos príncípios constitucionais concernentes à jurisdição justa e tempestiva.

6. Por Uma Nova Hermenêutica do Sistema Processual Trabalhista
A utilização desta nova hermenêutica, portanto, pode ser adotada "sem ruptura no desenvolvimento aberto do Direito".
Afinal, como sublinha o jurista português Antônio Menezes Cordeiro:
"A realização do Direito é unitária. Apenas em análise abstrata é possível decompô-la em várias fases que funcionam, tão-só, em inseparável conjunto. Particularmente focada é a unidade entre interpretação e aplicação. Mas há que ir mais longe, tudo está implicado, desde a localização da fonte à delimitação dos fatores relevantes; o caso é a parte de um todo vivo, sendo certo que interpretar é conhcer e decidir."(CORDEIRO, Antônio Menezes. Introdução à edição em lingua portuguesa. In: CANARIS, Cláus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. CIV-CV).
Há, pois, que instaurar uma nova mentalidade a respeito do dogma consolidado na regra do art. 769 da CLT, o que, aliás, já advertimos anteriormente com a aplicação do sistema do acesso à jurisdição trabalhista metaindividual, segundo o qual nas ações civis públicas as fontes normativas primárias são a LACP (Lei n. 7.347/1985) e a parte processual do CDC (Lei n. 7.078/1990), restando à CLT o papel de mera fonte secundária ou subsidiária e, ainda, assim, sujeita ao controle de compatibilidade do novel sistema de acesso coletivo à Justiça do Trabalho [2].
De outro giro, é imperioso romper com o formalismo jurídico e estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do CPC e da CLT, visando à concretização do princípio da máxima efetividade das normas (princípios e regras) constitucionais de direito processual, especialmente o novel princípio da "duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (EC 45/2004, art. 5º, LXXVIII).
Ademais, se o processo nada mais é do que instrumento de realização do direito material, é condição necessária a aplicar as normas do CPC que, na prática, impliquem a operacionalização do princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, que tem no princípio da celeridade uma de suas formas de manifestação. Isso significa que as normas do processo civil, desde que impliquem maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos sociais trabalhistas, devem ser aplicadas nos domínios do processo do trabalho como imperativo de promoção do acesso do cidadão-trabalhador à jurisdição justa.
O próprio TST acabou abarcando essa nova hermenêutica constitucional ao romper com o dogma da autonomia absoluta do processo do trabalho (art. 769 da CLT), como se pode extrair, v.g., da Súmula n. 303 daquela Corte, segundo a qual - mesmo diante de disposição legal expressa no art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 779/69, que determina a remessa necessária obrigatória de sentença total ou parcialmente desfavorável aos entes públicos - é aplicável a norma do § 2º do art. 475 do CPC, que não admite a remessa necessária "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos" ou "quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho".
Por outro lado, não é razoável admitir que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho distintas da relação de emprego (EC 45/2004) possa implicar (pela não aplicação das novas normas do CPC nas hipóteses em que estas se mostrarem mais efetivas do que as da CLT) redução do acesso dos novos cidadãos (trabalhadores lato sensu) à Justiça délere e eficaz.
Em outros termos, seria ilógico e manifestamente injusto transferir, via Emenda Constitucional n. 45/2004, as demandas oriundas da relação de trabalho lato sensu para a competência da Justiça do Trabalho e, pela não aplicação de novas normas do CPC, reduzir a efetividade da tutela jurisdicional (em sentido formal e material) dos destinatários das referidas demandas.
Oportuna, nesse passo, a percuciente advertência de José Roberto dos Santos Bedaque:
"A efetividade da tutela jurisdicional depende muito da sensibilidade do jurista, principalmente do estudioso do direito processual, que deve criar soluções visando a tornar o instrumento adequado à realidade social a que ele será aplicado."(BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 33).
Na mesma esteira, Valentin Carrion já salientava, em comentário ao art. 769 da CLT:
"Perante novos dispositivos do processo comum, o intérprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação, que sempre foram almejadas. Nada de novos recursos, novas formalidades inúteis e atravancadoras."(CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho, 31 ed. São Paulo: LTr, p. 584).
Em semelhante escólio, lembra Daisson Flach que o
"direito ao devido processo legal, ou ao justo processo, garantia que, de certa forma, sintetiza as demais, é portanto, entendido em suas duas dimensões: formal e material. Deve o processo estruturar-se formalmente de modo a dar cumprimento, tanto quanto possível, aos vários princípios implicados, estabelecendo, a cada passo, a sua devida ponderação. A noção atual de instrumentalidade postula um processo tecnicamente estruturado que possa atender aos aspectos éticos da atividade judiciária. As garantias formais não são um fim em si mesmas, devendo oferecer, dentro das possibilidades, resultado materialmente justo"(FLACH, Daisson. Processo e realização constitucional: a construção do `devido processo`. In: AMARAL, Guilherme Rizzo; CARPENA, Márcio Louzada (coords.). Visões críticas do processo civil brasileiro: uma homenagem ao prof. Dr. José Maria Rosa Tesheiner. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 20).
É, pois, na Justiça do Trabalho que o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional encontra solo fértil para ampla aplicação, mormente na fase de cumprimento de sentença que contenha obrigação por quantia certa (em geral, créditos de natureza alimentícia). Eis aí a aproximação do direito processual ao direito material, propiciando o acesso à jurisdição justa.
Afinal, o nosso ordenamento jurídico guarda em seu patamar mais alto, como verdadeiras cláusulas de direito fundamental, o princípio do direito (norma) mais favorável à pessoa humana, (CF, art. 5º, § 2º) e, em particular, o princípio do direito (norma) mais favorável ao cidadão-trabalhador (CF, art. 7º, caput), não havendo distinção constitucional entre normas que contemplam direito material e direito processual.
Como bem lembra Luiz Guilherme Marinoni:
"Diante da transformação da concepção de direito, não há mais como sustentar antigas teorias da jurisdição, que reservavam ao juiz a função de declarar o direito ou de criar a norma individual, submetidas que eram ao princípio da supremacia da lei e ao positivismo acrítico. O Estado constitucional inverteu os papéis da lei e da Constituição, deixando claro que a legislação deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais. Expressão concreta disso são os deveres de o juiz interpretar a lei de acordo com a Constituição, de controlar a constitucionalidade da lei, especialmente atribuindo-lhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade, e de suprir a omissão legal que impede a proteção de um direito fundamental. Isso para não falar do dever, também atribuído à jurisdição pelo constitucionalismo contemporâneo, de tutelar os direitos fundamentais que se chocam no caso concreto" (MARINONI, Luiz Guilherme. A jurisdição no estado contemporâneo. In: MARINONI, Luiz Guilherme (coord.). Estudos de direito processual civil: homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 65).

7. Considerações Finais
A busca pela efetividade do processo do trabalho é, inegavelmente, uma maneira de concretizar os princípios e direitos fundamentais, além de melhorar a condição social dos trabalhadores, especialmente em nosso País, na medida em que, por meio dele (processo do trabalho), podem ser reprimidas (ou evitadas) as condutas socialmente indesejáveis dos "tomadores de serviços" que, sistemática e massivamente, lesam os direitos sociais trabalhistas, o que exige uma nova mentalidade a respeito do papel da Justiça do Trabalho como instituição guardiã da ordem justrabalhista.



Notas:

[1] É o que ocorreu, por exemplo, com a aceitação da antecipação de tutela como medida acautelatória em ação rescisória (TST, Súmula n. 405), mesmo quando a redação original do art. 489 do CPC não permitia a suspensão da execução pela propositura de tal demanda.
[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação civil pública: nova jurisdição trabalhista metaindividual e legitimação do ministério público. São Paulo: LTr, p. 78-87. Ver também: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Liquidação na ação civil pública. São Paulo: LTr, 2004, p. 34-40, onde sustentamos a relativização da autonomia do direito processual do trabalho.




CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
Procurador Regional do Trabalho.
Mestre e Doutor em Direito (PUC/SP).
Professor Adjunto de Direito Processual do Trabalho e Direitos Humanos da UFES.
Professor de Direitos Metaindividuais do Mestrado da FDV.
Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.











Contato JUSVOX | contato@jusvox.com.br